Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 294
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - BENEFíCIOS DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 294

- A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.