Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 392
ARTIGO REVOGADO.
Art. 392

- O órgão do INPS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsável por ele, ficando sujeitos também as penalidades administrativas cabíveis.