Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 208
ARTIGO REVOGADO.
Art. 208

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo são concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertence ao requerê-los e o seu valor e calculado na forma da legislação pertinente.