Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 252

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 252

- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;

II - da entrada do pedido de benefício no INPS, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho, ou da ciência dada pelo INPS ao acidentado do reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença;

III - em que é reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou a sua agravação.

Parágrafo único - Na hipótese do item II, não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal, o prazo prescricional se conta do exame pericial que comprova em juízo a enfermidade e esse nexo.

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