Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- A companheira concorre:

I - com o filho menor ou inválido do segurado havido em comum ou não, salvo se o segurado tiver deixado manifestação expressa em contrário;

II - com o filho e a esposa do segurado, se esta estava separada dele e recebendo pensão alimentícia, com ou sem ou separação judicial;

III - com o filho e a ex-esposa do segurado, se esta estava divorciada dele e recebendo pensão alimentícia.