Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 28

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 28

- A aposentadoria do funcionário do INPS, do INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), e o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão devidos aos seus dependentes, a cargo das respectivas entidades, devem ser concedidos nas mesmas bases e condições em vigor para a funcionário da União.

Parágrafo único - Mediante contribuição adicional, o funcionário referido neste artigo e os seus dependentes fazem jus, conforme o caso, aos benefícios seguintes, além da assistência médica, farmacêutica a odontológica, a cargo do INAMPS:

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio-reclusão.

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