Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Art. 22

- A anotação de dado pessoal, nos termos dos itens I e II do artigo 19, deve ser feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, à vista de documento comprobatório, sem o que seu efeito é apenas declaratório.

Parágrafo único - O servidor do INPS é responsável pela anotação feita com base em documento apresentado.