Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 69

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção V - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 69

- A concessão da pensão não deve ser adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§ 1º - A inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

§ 2º - O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquele a contar da data da sua habilitação, com prova de efetiva dependência econômica.

§ 3º - O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.

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