Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 56
ARTIGO REVOGADO.
Art. 56

- O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º, do art. 54.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 56 - O período de filiação facultativa para o item V do art. 5º é contado como tempo de serviço em uma das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do art. 54.]