Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 31
ARTIGO REVOGADO.
Art. 31

- O período de carência é contado da filiação do segurado a previdência social urbana.

Parágrafo único - Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Parágrafo único - Tratando-se do trabalhador autônomo do item IV do art. 4º, ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do mesmo artigo, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.]