Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 261

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 261

- Quando em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado faz jus a auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, e mantido concomitantemente com o auxílio-doença.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em conseqüência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente é:

I - cancelado, se concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;

II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, a incapacidade não se agrava ou e concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;

III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resulta incapacidade para a atividade exercida, mas não para outra.

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