Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 43

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 43

- A aposentadoria por invalidez está condicionada à verificação da invalidez, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo no caso de segregação compulsória.

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