Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 203

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 203

- O tempo de serviço de que trata este capítulo é contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes.

I - não e admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

Redação anterior: [II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;]

III - não pode ser contado em um regime o tempo de serviço que já tenha sido contado para aposentadoria de outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, inclusive do religioso de que trata a Lei 6.696, de 08/10/79, só pode ser contado se forem recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, na forma seguinte:

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

a) tempo de atividade como empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou religioso, até agosto de 1960 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional;

b) tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-de-inscrição; a partir de 11/06/1973 - 8% (oito por cento) do salário-base;

c) tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de 1980 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de janeiro de 1981 - 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite de 3 (três) salários-mínimos regionais;

d) tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11/06/1973 - 16% (dezesseis por cento) de salário-base;

e) tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base;

Redação anterior: [IV - o tempo de serviço relativo a filiação do segurado empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo só pode ser contado se as contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos de atividade de que se trata tiverem sido recolhidas na época própria;]

V - o tempo de serviço público estadual ou municipal não e contado para os efeitos do art. 201, ainda que já averbado para outros efeitos previstos na legislação estatutária.

Parágrafo único - As contribuições de que trata o item IV deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.

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