Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 390

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título II - DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 390

- Devem publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato celebrado, a autorização para depósito bancário e para aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em despesa ou ônus para o INPS, exceto os relativos a pagamento de benefício ou vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor ou empregado da autarquia.

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