Decreto 83.080, de 24/01/1979
Seção VIII - SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 97- O salário-família é devido ao segurado que sustenta filho menor de qualquer condição de até 14 (catorze) anos, ou inválido de qualquer idade.
Parágrafo único - Considera-se filho de qualquer condição o legítimo, legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da legislação civil.