Decreto 83.080, de 24/01/1979
Título II - BENEFíCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFíCIOS EM GERAL(Ir para)
Art. 24- Para os efeitos da previdência social urbana, benefício é a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário.
Parágrafo único - Constituem serviços a reabilitação profissional e a assistência complementar.