Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 272
ARTIGO REVOGADO.
Art. 272

- Prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que começaram a ser devidas, as mensalidades ou os benefícios de pagamento único.

Parágrafo único - Não prescreve o direito a aposentadoria ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, mesmo após a perda da qualidade de segurado.