Decreto 83.080, de 24/01/1979
- A parcela correspondente à pensão alimentícia, no caso do art. 127, se extingue pela morte ou casamento de pensionista.
Parágrafo único - No caso de extinção da cota de cônjuge ou ex-cônjuge correspondente à pensão alimentícia, o benefício é recalculado, levando-se em conta o grupo dos dependentes remanescentes, excluída a sua parcela individual.