Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 228

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 228

- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que volta a exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode fazer jus, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios seguintes, além da reabilitação profissional:

I - auxílio-acidente;

II - pecúlio por invalidez.

§ 1º - Quando o acidente acarreta invalidez, o aposentado pode optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

§ 2º - No caso de morte, é concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada, com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária , aplica-se o disposto no artigo 263.

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