Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 140
ARTIGO REVOGADO.
Art. 140

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - se cessa a invalidez do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação;

IV - cessação de emprego, a contar da data da cessação; ressalvados os casos dos itens III e IV do artigo 98.