Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 53

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 53

- A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar:

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 53. Aplica-se à aposentadoria por tempo de serviço o disposto no parágrafo único do art. 48.]

Redação anterior (original): [Art. 53 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar da data:
I - do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - da entrada do requerimento, quando requerida mais de 180 (cento e oitenta) dias depois do desligamento.]

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