Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 125

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 125

- A Parcela Individual da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista, inclusive do masculino;

III - para o filho, a pessoa a ela equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade;

IV - Para a filha, a pessoa a ela equiparada ou a irmã, quando, não sendo inválidas, completam 21 (vinte e um) anos de idade.

V - para o designado menor do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, quando cessa a invalidez.

§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

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