Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 153
ARTIGO REVOGADO.
Seção VII - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção é reajustado quando o salário-mínimo o é.

§ 1º - Os índices do reajustamento são os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º - O reajustamento de que trata este artigo é devido a contar da data em que entra em vigor o novo salário-mínimo, arredondada a fração de cruzeiro do total obtido para a unidade imediatamente superior.