Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 269

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 269

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho:

I - se verifica que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho nem com o acidente, e concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo o segurado e encaminhado para habilitação ao benefício previdenciário;

II - se verifica, além de seqüela do acidente do trabalho já consolidada e por si só impedindo o desempenho profissional, que o acidentado apresenta doença incapacitante, sendo cada uma delas e o conjunto passíveis de recuperação ou de reabilitação, o auxílio-doença acidentário e mantido até ser alcançada a reabilitação ou reconhecida a invalidez;

III - se verifica que as conseqüências do acidente impedem o exercício profissional, que há, concomitantemente, doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, e que o conjunto, pela soma dos seus componentes ou por alguns deles, não oferece possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, e concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.

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