Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 408

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 408

- Quando o beneficiário tem de se deslocar, por determinação do INPS, para submeter-se a exame médico-pericial ou tratamento, ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, o INPS deve custear o seu transporte e pagar-lhe diárias de 10% (dez por cento) do valor-de-referência (artigo 430) da localidade para a qual se desloca.

§ 1º - Se o beneficiário, a critério do INPS, necessita de acompanhante, a viagem deste pode ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário e hospitalizado ou hospedado as expensas do INPS não cabe o pagamento de diárias.

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