Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 391
ARTIGO REVOGADO.
Art. 391

- Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma do § 1º do art. 387.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 391 - Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 387.]