Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 185

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção IV - JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 185

- No caso de exercício posterior de atividade de menor remuneração, de que resulta salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, o salário-benefício desvantajoso a em relação ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, o salário-de-benefício e a renda mensal do benefício são obtidos mediante as operações seguintes:

I - apuração da média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que o segurado tenha contribuído como jogador profissional de futebol, após correção monetária com base nos fatores de atualização indicados pelo MPAS, exceto quanto aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício;

II - apuração da média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício requerido, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos demais segurados;

III - apuração da média ponderada dos montantes obtidos na forma dos itens I e II, utilizando-se como pesos, respectivamente, o número de meses do exercício da atividade de jogador profissional de Futebol e o número de meses do período básico de cálculo do benefício, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos demais segurados da previdência social urbana;

IV - aplicação do percentual de cálculo, conforme a espécie de benefício, ao salário-de-benefício apurado na forma do item III.

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