Decreto 83.080, de 24/01/1979
- Quando a duração do benefício é inferior a 1 (um) mês ou há fração em dias, a importância correspondente a cada dia e de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.
- Quando a duração do benefício é inferior a 1 (um) mês ou há fração em dias, a importância correspondente a cada dia e de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.