Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 262

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 262

- Quando a duração do benefício é inferior a 1 (um) mês ou há fração em dias, a importância correspondente a cada dia e de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.

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