Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 276

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 276

- O empregador rural referido na letra [a] do item I do artigo 275 e a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, a indústria rural ou a extração de produto primário, vegetal ou animal, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto, com o concurso de empregado.

§ 1º - Indústria rural e a atividade que opera o primeiro tratamento do produto agrário, sem transformá-lo na sua natureza nem lhe retirar a condição de matéria-prima.

§ 2º - Estabelecimento rural ou prédio rústico é o imóvel destinado principalmente ao cultivo da terra, a extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, ou a criação, recriação, invernagem ou engorda de animais.

§ 3º - O primeiro tratamento de produto [in natura] derivado das atividades referidas no parágrafo segundo compreende:

I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo de produto agropecuário ou hortifrutigranjeiro ou de matéria-prima de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

II - o aproveitamento de subproduto oriundo das operações referidas no parágrafo segundo, de preparo e modificação de produto [in natura].

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