Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 85
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - AUXíLIO-RECLUSãO(Ir para)
Art. 85

- O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.