Decreto 83.080, de 24/01/1979
Subseção II - APOSENTADORIA POR VELHICE(Ir para)
Art. 308- A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao segurado empregador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 305 e seu parágrafo primeiro).