Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 201
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IX - CONTAGEM RECíPROCA DE TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 201

- O segurado com 60 (sessenta) contribuições mensais, no mínimo, pode contar para efeito dos benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 205, o tempo de serviço público prestado a administração federal direta e autarquia federal.

Parágrafo único - É contado também o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e respectivas autarquias, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.850, de 30/03/81. Vigência em 01/04/81.