Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 283
ARTIGO REVOGADO.
Art. 283

- Estão excluídos da previdência social rural:

I - quem, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade até o dia 01 de janeiro de 1976, inclusive, tenha passado a ser empregador rural a partir de 07/11/1975, data da publicação da Lei 6.260, de 06/11/1975;

II - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] ou sócio-de-indústria de empresa agrária, ou que presta serviços dessa natureza;

III - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outros fins a empregador rural;

IV - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em condição de mútua dependência e colaboração;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [V - quem, proprietário ou não, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou, mais simplesmente, quem, proprietário ou não, explora área inferior ao módulo rural da região;]

VI - o empregador rural que também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

Parágrafo único - O empregador rural excluído da previdência social rural nos termos do item VI deve comprovar essa situação anualmente, até o último dia do prazo para o recolhimento da contribuição anual devida pelo segurado empregador rural.