Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 134
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 134

- O salário-família é pago:

I - ao empregado em atividade, pela própria empresa, mensalmente, com o respectivo salário;

II - ao empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado pelo INPS, juntamente com o benefício.

§ 1º - No caso do item I, quando o salário não é mensal, o salário-família é pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - No caso do item II, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho é pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cassação do benefício é pago integralmente pelo INPS.