Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 144

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 144

- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 144 - Para efeito de manutenção do salário-família pago diretamente pelo INPS, o segurado deve firmar termo de responsabilidade mediante o qual declare a vida e residência de seu filho e se comprometa a comunicar àquela entidade a ocorrência do falecimento ou de mudança de endereço, sob pena de incorrer sanções penais cabíveis.]

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