Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 389
ARTIGO REVOGADO.
Art. 389

- Os atos e decisões normativas dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais do INPS e afixado em locais a que os servidores e o público tenham acesso.

§ 3º - Cada órgão local do INPS deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal,

§ 4º - O MPAS baixará instruções sobre o boletim de serviço das entidades integrantes do SINPAS.