Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 199

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VIII - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 199

- O INPS deve emitir certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo reabilitado, sem prejuízo do exercício por ele de outra para a qual se julgue capacitado.

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