Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 420
ARTIGO REVOGADO.
Art. 420

- A importância que o beneficiário receber a mais durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao INPS, em parcelas não superiores ao 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, a boa-fé e a condição econômica do beneficiário.