Decreto 83.080, de 24/01/1979
- Quem deixa de ser empregador rural e não esta sujeito a outro regime de previdência social mantém a qualidade de segurado se continua a recolher, sem interrupção, a sua contribuição anual.
Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo independe de autorização da previdência social, porém a falta de iniciativa do segurado empregador rural acarreta a perda automática dessa condição no primeiro dia do ano seguinte aquele em que contribuição não foi recolhida.