Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 285

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Subseção I - FILIAÇÃO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL (Ir para)
Art. 285

- Quem deixa de ser empregador rural e não esta sujeito a outro regime de previdência social mantém a qualidade de segurado se continua a recolher, sem interrupção, a sua contribuição anual.

Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo independe de autorização da previdência social, porém a falta de iniciativa do segurado empregador rural acarreta a perda automática dessa condição no primeiro dia do ano seguinte aquele em que contribuição não foi recolhida.

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