Decreto 83.080, de 24/01/1979
- O pecúlio por morte consiste em um pagamento único de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.
- O pecúlio por morte consiste em um pagamento único de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.