Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 388
ARTIGO REVOGADO.
Art. 388

- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no artigo 391, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 387.