Decreto 83.080, de 24/01/1979
- Quando um dos dependentes é o cônjuge ou ex-cônjuge com direito à prestação de alimentos, o rateio da pensão se faz da forma seguinte:
I - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a cota do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde sempre à mesma porcentagem do valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;
II - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a cota do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde a esse valor, rateando-se o restante, se for o caso, entre os demais dependentes.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedece às normas seguintes:
a) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se faz pelo seu valor efetivo;
b) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se faz pelo valor que resulta do rateio entre eles, em partes iguais, do restante da pensão.