Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 177

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 177

- O disposto no artigo 172 não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, as quais continuam sob a égide da legislação anterior a essa lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também às pensões que venham a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971.

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