Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 55

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 55

- O tempo de atividade correspondente à previdência social urbana em qualquer das categoria do segurado previstas no artigo 3º é contado para os efeitos do artigo 54.

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