Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 253

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 253

- Durante o período de recebimento dos benefícios de que trata este título, o segurado acidentado conserva todos os direitos perante a previdência social, ressalvado o disposto no artigo 227.

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