Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 189

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ATO INSTITUCIONAL (Ir para)
Seção I - APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 189

- O servidor autárquico abrangido pela previdência social urbana ou o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado por decreto do Presidente da República em conseqüência de aplicação de ato institucional, na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/1967, e da Lei 5.588, de 2/07/1970, com a aposentadoria a cargo da entidade empregadora, deve ser submetida a exame médico pela previdência social no primeiro semestre de cada ano, para efeito de aposentadoria por invalidez.

§ 1º - Uma vez julgado incapaz para o trabalho, o segurado de que trata este artigo deve ser aposentado por invalidez pelo INPS, cessado a contar da data do início do benefício a responsabilidade da entidade empregadora.

§ 2º - Não sendo julgado incapaz para o trabalho, nos termos do § 1º, o segurado de que trata este artigo tem o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice, desde que atenda aos requisitos respectivos.

§ 3º - A aposentadoria de que trata esta seção é concedida o paga pelo INPS nas condições deste Regulamento, observadas as normas especiais desta seção.

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