Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 42

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 42

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º - Quando verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33 independe de período de carência.

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