Decreto 83.080, de 24/01/1979
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 42- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - Quando verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33 independe de período de carência.