Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 256

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 256

- No caso de empregado de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, ou de trabalhador avulso, o valor do benefício de prestação continuada, respeitado o percentual respectivo, e calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em períodos não superior aos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, quando o segurado conta, nesse período, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dos salários-de-contribuição apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, quando o segurado conta 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.

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