Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 236
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Subseção III - PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 236

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.