Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 236

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Subseção III - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 236

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.

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