Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 298

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - BENEFÍCIOS DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Subseção III - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 298

- A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31/12/1971, ou, no caso de pescador, depois de 31/12/1972.

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